terça-feira, 14 de outubro de 2014

DOS RECURSOS DAS VERIFICAÇÕES

Seção II
Dos Recursos das Verificações
Art. 65. O aluno que se achar prejudicado na nota de alguma verificação poderá solicitar a revisão da prova à Divisão de Ensino, em até três (03) dias úteis após ser cientificado da nota, fundamentando o pedido por escrito, através de formulário de requerimento, conforme anexo IV.
§ 1º O Chefe da Divisão de Ensino encaminhará, logo que possível, o requerimento ao professor ou instrutor, que terá cinco (05) dias úteis, após recebê-lo, para apresentar o seu parecer.
§ 2º Após a apresentação do parecer do docente, informando sobre a alteração ou manutenção da nota, a Divisão de Ensino cientificará o requerente da decisão, e fará o devido registro.
§ 3º Na impossibilidade da emissão do parecer do docente ou se o aluno continuar se sentindo prejudicado, este poderá recorrer à Divisão de Ensino, a qual encaminhará o requerimento ao Conselho de Ensino, que analisará e decidirá em caráter de última instância.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Quem sou eu

Minha foto
A INVEJA E A SOBERBA SÃO OS PIORES COMPORTAMENTOS DE UM SER HUMANO, ENQUANTO, A HUMILDADE E SINCERIDADE SÃO COISAS DE UMA PESSOA QUE DEUS ADORA.

Arquivo do blog