CAPÍTULO VI
DAS TRANSGRESSÕES ESCOLARES
Art. 75. Transgressão escolar é toda ação ou omissão que viole os deveres escolares, trazendo prejuízos à disciplina e à instrução, desde que não afete a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe e não se constitua transgressão disciplinar ou crime militar.
Parágrafo único. As sanções escolares possuem caráter educativo e visam à preservação da disciplina escolar e serão apenas tipificadas na ficha escolar do aluno.
Art. 76. Todo militar ou professor civil que tomar conhecimento de fato que ofenda a disciplina escolar deverá comunicá-lo imediatamente às autoridades cabíveis, observando a escala de comando.
§ 1º Esta comunicação deverá ser clara, precisa, concisa e conter todas as circunstâncias que envolveram a fato e os dados que identifiquem o aluno, inclusive citando sempre que possível a qualificação das testemunhas.
§ 2º Se a comunicação for verbal, deverá ser ratificada por termo documental a coordenação antes do início da apuração do fato. Art. 77. São consideradas também, como transgressões escolares, todas as ações e
omissões não especificadas no anexo I deste Regimento, e que afetem o bom andamento do regime escolar e acadêmico do CFAPM.
Art. 78. A prática de transgressão escolar, em face da gravidade e das circunstâncias que a nvolverem, deixará de ser aplicada, desde que o fato se constitua em transgressão disciplinar,
sendo neste caso instaurado o procedimento administrativo cabível, obedecendo-se as normas
regulamentares em vigor na Corporação.
Art. 79. As Transgressões Escolares serão classificadas em leves, médias e graves, de acordo com a gravidade do fato e com as especificações do anexo I.
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