terça-feira, 14 de outubro de 2014

DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ENSINO

Seção V
Das Sessões do Conselho de Ensino
Art. 47. As sessões do Conselho de Ensino podem ter natureza:
I - Ordinária;
II - Extraordinária.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas em datas determinadas previamente pelo Presidente do Conselho de Ensino.
§ 2º As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que haja assuntos urgentes para a pauta da sessão.
Art. 48. O documento de convocação do Conselho de Ensino deverá especificar: 
I - natureza da sessão;
II - pauta dos assuntos a serem tratados;
III – local, dia, hora da sessão.
Parágrafo único. O comparecimento dos membros do Conselho de Ensino às sessões é
obrigatório e constitui ato de serviço.

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