terça-feira, 14 de outubro de 2014

DO DESLIGAMENTO

Seção V
Do Desligamento
Art. 57. Considera-se desligamento o ato pelo qual o aluno é desvinculado do Corpo Discente do CFAPM, antes do término do curso.
§ 1º. O desligamento do curso implica na perda da condição de aluno, retornando o mesmo, após o desligamento, à situação anterior à matrícula.
§ 2º O aluno não terá direito ao reaproveitamento de disciplinas que eventualmente tenha concluído com aproveitamento, se, por qualquer motivo, tiver sido desligado do curso ou estágio no qual cursou essa disciplina.
Art. 58. Será desligado do curso ou estágio o aluno que: 
I - for reprovado no decorrer do curso ou estágio ou não obtiver a frequência mínima
exigida por disciplina;
II - tiver deferido pelo Comandante do CFAPM seu requerimento de desligamento;
III - for flagrado utilizando-se de meios ilícitos em qualquer processo avaliativo;
IV - estiver em “período de prova” estabelecido pela legislação penal ou cumprindo
qualquer tipo de sanção penal, após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime
doloso;
V - estiver cumprindo pena privativa de liberdade, em razão de sentença penal
condenatória;
VI - cometer falta de natureza disciplinar, depois de apurada em Processo
Administrativo Disciplinar, que o torne incompatível com a permanência no respectivo curso ou
estágio;
VII - for considerado incapaz permanentemente pela JPMS para o serviço policial
militar ou para o prosseguimento do curso ou estágio;
VIII - tiver sido submetido a Processo Administrativo Disciplinar, sendo declarado
inapto para o serviço policial militar.

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