terça-feira, 14 de outubro de 2014

DA FREQUÊNCIA E PONTUALIDADE

Seção IV
Da Frequência e Pontualidade
Art. 54. As instruções e todas as atividades de ensino constituem atos de serviço.
Parágrafo único. As faltas e atrasos não justificados serão considerados infração escolar ou disciplinar, conforme as normas em vigor.
Art. 55. A frequência mínima exigida por disciplina para aprovação nos cursos e estágios será de setenta e cinco por cento.
§ 1º O atraso superior a quinze (15) minutos, a partir do início da instrução, será considerado falta.
§ 2º Será de responsabilidade do docente registrar na Ficha de Chamada Diária a situação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Será considerada sessão o tempo de quarenta e cinco (45) minutos destinados a qualquer atividade escolar.
§ 4º As faltas devidamente justificadas não serão computadas para a contagem total de faltas, desde que não ultrapassem, somadas todas as faltas, vinte e cinco por cento (25 %) da carga horária por disciplina.
§ 5º Sempre que possível, haverá reposição de aula para o aluno que tenha incorrido em falta justificada. Neste caso, a referida falta não será computada no cálculo previsto do parágrafo
anterior.
§ 6º O aluno que não obtiver a frequência mínima exigida por disciplina, prevista no caput deste artigo, será considerado reprovado e desligado ex officio do curso.
Art. 56. Para efeito deste Regimento, as faltas classificam-se em justificadas e não justificadas.
§ 1º São consideradas faltas justificadas aquelas resultantes de:
I - ato de serviço extraordinário, determinado pelo Comando do CFAPM ou Comandante do Corpo de Alunos;
II - doença ou incapacidade física temporária resultante de atos de serviço, ensino ou de instrução, devidamente comprovada;
III - comparecimento à visita médica, se o atendimento não puder ser realizado depois da instrução, devidamente comprovado através de atestado de comparecimento à unidade de saúde;
IV - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado, a juízo do
Comando do CFAPM ou Comandante do Corpo de Alunos;
V - dispensa por motivo de luto ou licença paternidade/maternidade;
VI - convocação à audiência ou depoimento judicial ou policial.
§ 2º O ato de justificação da ausência do aluno deverá ser publicado em Boletim Interno do CFAPM.
§ 3º A dispensa de participar de uma sessão ou atividade de ensino, fora do previsto
neste artigo, para efeito de frequência será computada como falta não justificada.

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