terça-feira, 14 de outubro de 2014

DO JULGAMENTO

Seção II
Do Julgamento
Art. 94. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:
I - a conduta do aluno;
II - o rendimento escolar do aluno;
III - as consequências advindas do ato para a disciplina e a instrução.
§ 1º A análise da conduta do aluno compreende a avaliação da sua Ficha de Acompanhamento Disciplinar Escolar e da sua Ficha de Assentamentos Individual
§ 2º Sendo reincidente em fato da mesma natureza a sanção deverá ser agravada em sua
classificação. 
Art. 95. No julgamento podem ser levantadas causas de justificação e circunstâncias que atenuem ou agravem a sanção.
§ 1º Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I - em obediência à ordem superior, quando não manifestadamente ilegal
II - por motivo de força maior ou caso fortuito;
III - para evitar crime ou transgressão disciplinar.
§ 2º Não haverá aplicação de sanção quando for reconhecida qualquer causa de
justificação, devendo essa decisão ser devidamente fundamentada.
Art. 96. São circunstâncias agravantes:
I - prática de duas (02) ou mais transgressões conexas;
II - reincidência em transgressão escolar;
III - ter sido praticada a transgressão durante a prática de instrução.
Art. 97. São circunstâncias atenuantes:
I - não ter cometido nenhuma transgressão escolar;
II - falta de prática na função ou no serviço.

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