terça-feira, 14 de outubro de 2014

DO FUNCIONAMENTO

Seção II
Do Funcionamento
Art. 43. O Comando do CFAPM designará, através de Portaria, o Conselho de Ensino que funcionará durante o respectivo ano letivo.
§ 1º Os membros nomeados só poderão ser designados uma única vez para um ano letivo imediatamente subsequente ao que se encontravam no Conselho.
§ 2º Em caso de extrema necessidade, o Conselho de Ensino poderá ser convocado, através de requerimento, por qualquer um de seus membros, desde que referendado pela maioria dos seus integrantes.
§ 3º O Presidente deverá solicitar ao Comando do CFAPM, quando o Conselho de Ensino entender necessária, a designação de Comissões de Estudo Técnico (CET) para atender à análise de assuntos específicos que requeiram pessoal especializado.
§ 4º A designação de que trata o caput ocorrerá na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano letivo.

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