terça-feira, 14 de outubro de 2014

DAS SANÇÕES ESCOLARES

CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ESCOLARES
Seção I
Das Considerações Gerais
Art. 80. Às Transgressões Escolares serão aplicadas as seguintes sanções escolares, em ordem crescente de gravidade:
I - Advertência (AD);
II - Escala de Serviço Extra (SE);
III - Revista do Recolher (RR);
IV - Licença Cassada (LC).
§ 1º. A escala extra de serviço não será classificada somente como sanção escolar, podendo ser adotada por necessidade do serviço.
§ 2º. Aos Alunos que não fizerem parte de qualquer instituição militar, poderão sofrer outras sanções – aí excluídas as previstas nos incisos II, III e IV -, ouvido o Conselho de Ensino.
Art. 81. Advertência (AD) é a forma mais branda de sanção e consiste numa
admoestação verbal ao transgressor, podendo ser coletiva ou individual.
Art. 82. O Aluno punido com um Serviço Extra (SE) poderá substituir outro que já esteja escalado pelo CFAPM.
Parágrafo único. Em caso de solicitação de militares (alunos), para reforço em determinado evento, serão escalados preferencialmente os alunos transgressores da disciplina escolar.
Art. 83. A Revista do Recolher (RR) consiste em suspender o licenciamento do aluno nos dias úteis, finais de semana ou feriados, o qual deverá permanecer no Estabelecimento de Ensino no período compreendido entre às 21:00 horas do mesmo dia até às 06:00 horas do dia
seguinte. 
Parágrafo único. O aluno deverá participar obrigatoriamente do pernoite, prestando serviço no CFAPM ou, sendo necessário, em outras Unidades ou áreas jurisdicionais da PMRN, através de ordem de serviço emitida pelo Comandante do CFAPM. 
Art. 84. Licença Cassada (LC) consiste na suspensão da folga do aluno por lapso temporal superior a 24 horas, nas sextas-feiras, nos finais de semana e/ou feriados, o qual deverá permanecer no Estabelecimento de Ensino, prestando serviço e, sendo necessário, em outras Organizações Policiais Militares, desde que autorizado pelo Comandante do CFAPM, através de
ordem de serviço. 
Art. 85. As transgressões escolares serão classificadas em “Leve”, “Média” ou “Grave”, de acordo com a tipo de infração, a natureza do fato e as suas consequências.
Art. 86. As sanções escolares a serem aplicadas deverão obedecer às classificações prescritas no artigo anterior, conforme a seguinte gradação:
I - Transgressões Leves: de Advertência até um dia de Revista do Recolher;
II - Transgressões Médias: de dois dias de Revista do Recolher até um dia de
Licenciamento Cassado;
III - Transgressões Graves: A partir de dois dias de Licenciamento Cassado em diante.
Art. 87. Durante o cumprimento das sanções escolares previstas neste Regimento o
aluno poderá ser empregado em missões diversas, a cargo do Corpo de Alunos. 
Art. 88. Todas as sanções escolares, inclusive a Advertência, serão registradas na Ficha de Acompanhamento Disciplinar Escolar do aluno, conforme modelo do anexo II.
Art. 89. As sanções escolares deverão ser cumpridas, impreterivelmente, no CFAPM,
excetuando-se casos excepcionais que deverão ser resolvidos pelo Comandante do CFAPM. 

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