Seção III
Da Aplicação da Sanção Escolar
Art. 98. A aplicação da sanção escolar deverá ser proporcional à gravidade da infração escolar.
§ 1º Na ocorrência de transgressões conexas, a mais grave será a principal e as outras serão agravantes.
§ 2º Consideram-se conexas as transgressões que guardem vínculo entre si e forem cometidas nas mesmas circunstâncias de tempo (ao mesmo tempo ou sequencialmente), lugar e modo.
Art. 99. Para a aplicação da sanção, a autoridade competente, não havendo causa de justificação, percorrerá os seguintes passos:
I - classificar a transgressão em leve, média ou grave, conforme o anexo I, respeitando as considerações deste Regimento;
II - definir a sanção na forma deste Regimento;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes serão avaliadas pela autoridade apuradora
podendo influenciar na classificação da transgressão.
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