terça-feira, 14 de outubro de 2014

DO REGIME DISCIPLINAR ESCOLAR

TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE ACADÊMICA
Art. 70. O Regimento Disciplinar Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Rio Grande do Norte tem por finalidade:
I - especificar as transgressões escolares;
II - estabelecer as normas relativas a sanções e recompensas no âmbito dos cursos e estágios ministrados no CFAPM;
III - tipificar as transgressões escolares cometidas pelos discentes, neste caso, tratados sob a condição de Alunos.
§ 1º as transgressões escolares supramencionadas terão efeitos diferentes das transgressões disciplinares militares, previstas no Decreto n° 8.336, de 12/2/1982, (Regimento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – RDPM).
§ 2º As transgressões disciplinares são aquelas que atentem contra os princípios da moral, da ética, dos deveres e das obrigações militares e serão tratadas conforme estabelecem as
Normas Internas para Procedimentos Administrativos vigentes na PMRN, às quais estarão sujeitos todos os militares da PMRN, ou de outra Corporação que se encontrem na condição de “Aluno” do CFAPM.
§ 3º Compete ao Comandante do CFAPM, ou ao Subcomandante por delegação, determinar a instauração de procedimentos que visem apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas pelos membros do corpo discente do CFAPM, observando-se as normas da Corporação atinentes ao processo punitivo.
§ 4º A punição disciplinar aplicada ao aluno pertencente aos Quadros da PMRN será devidamente registrada em sua ficha disciplinar, gerando todos os efeitos previstos na legislação vigente.
Art. 71. A disciplina escolar compreende a rigorosa observância e o acatamento integral
às normas escolares e aos deveres dos alunos dos diversos cursos e estágios realizados pelo
CFAPM, sem prejuízo da legislação militar, civil e penal vigentes.

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