terça-feira, 14 de outubro de 2014

DO APROVEITAMENTO, RECURSO DAS VERIFICAÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO

CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO, RECURSO DAS VERIFICAÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E
PROMOÇÃO
Seção I
Do Aproveitamento
Art. 59. O aproveitamento escolar dos alunos dos diversos cursos e estágios do CFAPM far-se-á através de avaliações de aprendizagem, mediante os seguintes processos:
I - Verificação Corrente (VC); 
II - Verificação Final (VF).
§ 1º O tempo máximo de duração para a realização das avaliações teóricas será de duas horas-aula, e o tempo das avaliações práticas ficará a cargo do instrutor da disciplina, após prévio entendimento com a Divisão de Ensino, observado o Plano de curso ou estágio.
§ 2º O aluno só poderá ser submetido a, no máximo, duas (02) verificações por dia e oito (08) verificações por semana.
§ 3º Será permitido ao aluno que estiver atrasado iniciar a avaliação, desde que nenhum aluno tenha concluído e se retirado do local.
§ 4º As notas das verificações terão valores compreendidos de zero (0,0) a dez (10,0) pontos.
§ 5º A média mínima de aprovação é de seis (6,0) pontos.
Art. 60. A Verificação Corrente é a avaliação que tem por finalidade aferir o rendimento do discente com relação ao conteúdo ministrado em uma disciplina do curso ou estágio.
§ 1º Nas disciplinas com carga horária de até trinta (30) horas-aula, será realizada apenas uma verificação ao final da carga horária.
§ 2º Nas disciplinas com carga horária entre trinta e uma (31) e sessenta (60) horas-aula, serão realizadas duas verificações, a primeira ao alcançar cinquenta por cento (50%) da carga horária prevista e a segunda na conclusão da disciplina.
§ 3º Nas disciplinas com carga horária acima de sessenta (60) horas-aula, aplicar-se-ão três (03) verificações, sendo estas realizadas a cada trinta e três por cento (33%) da carga horária
total da disciplina.
§ 4º Será submetido à Verificação Final o aluno cuja Média das Verificações Correntes de uma disciplina seja igual ou superior a dois (2,0) e inferior a seis (6,0) pontos.
§ 5º Será diretamente reprovado o aluno que obtiver grau inferior a dois (2,0) em qualquer disciplina, após o cálculo da Média das Verificações Correntes.
§ 6º O aluno que se encontrar impossibilitado de efetuar uma avaliação prática ou de execução deverá realizar outro tipo de avaliação, dentro das previstas no artigo 63, a critério do docente da disciplina.
§ 7º A avaliação realizada, em razão da situação prevista no parágrafo anterior, só poderá
substituir uma única Verificação Corrente por disciplina e, mesmo que o aluno obtenha nota igual
ou superior a seis (6,0), ficará com nota máxima igual a seis (6,0) pontos na respectiva avaliação.
Art. 61. A Verificação Final, que se destina a reavaliar o aprendizado do discente quanto ao conteúdo total de uma disciplina, será aplicada quando o aluno não tiver obtido grau suficiente
para a aprovação na respectiva disciplina, após o cálculo da Média das Verificações Correntes.
§ 1º A Verificação Final será aplicada após o aluno ter ciência da Média de suas Verificações Correntes, possibilitando a ele, sob orientação do professor ou instrutor, a revisão do conteúdo da disciplina.
§ 2º O aluno aprovado em uma Disciplina, através da Verificação Final, terá Média Final
igual a seis (6,0).
§ 3º Para obter aprovação, após a Verificação Final, o aluno deve obter, no mínimo, grau seis (6,0) na Média Final, a qual obedece a seguinte regra:
(MF) Média Final da Disciplina.
(MVC) Média das Verificações Correntes.
(NVF) Nota da Verificação Final.
Art. 62. Os resultados dos processos de avaliação serão
calculados pelas médias dos graus obtidos, através das
seguintes médias:
I - Média das Verificações Correntes (MVC): é o resultado obtido através da média aritmética das Verificações Correntes de uma disciplina;
II - Média Final da Disciplina (MFD): é a média da disciplina obtida após a Verificação
Final, conforme regra estabelecida no § 3º do artigo anterior.
III - Média Total (MT): é a obtida através da divisão do somatório das médias finais de
cada disciplina pela quantidade de disciplinas ministradas.
§ 1º Quando não houver necessidade de Verificação Final, a Média Final da Disciplina
(MFD) do aluno coincidirá com a Média das Verificações Correntes (MVC).
§ 2º As notas das Verificações e da Média das Verificações de uma disciplina serão
aproximadas até décimos, enquanto a Média Final da Disciplina e a Média Total serão
aproximadas até centésimos, obedecendo-se a regra matemática do arredondamento.
§ 3º Considera-se aprovado o aluno que obtiver grau igual ou superior a seis (6,0) em
todas as Médias Finais das Disciplinas.
Art. 63. Os processos de avaliação de aprendizagem utilizarão os seguintes
instrumentos, que poderão ser aplicados isolados ou combinados:
I - avaliação escrita;
II - avaliação oral;
III - avaliação prática ou de execução;
IV - trabalho escolar em grupo ou individual;
V - trabalhos técnicos profissionais;
VI - trabalhos de conclusão de curso;
VII - monografias.
Parágrafo único. As notas dos trabalhos escolares individuais ou em grupo não poderão ultrapassar cinquenta por cento (50%) do valor da Verificação Corrente.
Art. 64. Tem direito à prova de segunda chamada o aluno que, por motivo devidamente justificado, faltar a qualquer avaliação.
§ 1º Para o aluno exercer o direito previsto no caput deste artigo deverá, em até três (03) dias úteis, a contar da aplicação da prova, apresentar a justificativa pela falta ao Corpo de Alunos,requerendo a segunda chamada, conforme formulário no anexo IV, o qual analisará o requerimento e, decidindo que se tratou de falta justificada, lhe encaminhará à Divisão de Ensino, com o parecer pertinente, a fim de que essa Divisão possa providenciar a segunda chamada.
§ 2º A segunda chamada será marcada logo que cesse o motivo que o impediu de realizar a primeira chamada.

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