Seção IV
Do Recurso
Art. 100. O aluno que se julgar prejudicado, por qualquer punição escolar sofrida, poderá recorrer da mesma, interpondo recurso no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data publicação da punição em Boletim Interno do CFAPM.
§ 1º A interposição do recurso será feita a autoridade imediatamente superior da qual aplicou a punição escolar.
§ 2º Será de dez (10) dias úteis o prazo para julgamento do recurso, tratado no parágrafo anterior.
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