terça-feira, 14 de outubro de 2014

REGIMENTO INTERNO DO CFAPM

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FONTE: BG NÚMERO: 181, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 E ADITAMENTO DO BG Nº  181, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE F ORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR – RICFAPM

* REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE F ORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR – RICFAPM 
Portaria Nº 174/2014-GCG, de 29 de setembro de 2014.
Aprova o Regimento Interno do Centro de formação e Aperfeiçoamento da Polícia
Militar – RICFAPM. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no  uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do Art. 4º, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
1. Aprovar o Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar – RICFAPM;
2. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação;
3. Publique-se em Boletim Geral;
4. Arquive – se neste GCG.
* Será publicado em Aditamento a este BG o Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar – RICFAPM.

DA ESTRUTURA DO CFAPM E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CFAPM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regimento Interno objetiva descrever e delimitar a estrutura e atribuições do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CFAPM), Escola de Segurança Cidadã, tem por objetivo formar, adaptar, aperfeiçoar, habilitar, especializar e atualizar o efetivo de praças no mister de sua profissão e nas áreas de interesse da Corporação, tendo como referencial o disposto no Decreto nº 19.254, de 25
de julho de 2006. 
§ 1º O CFAPM poderá, em situações especiais, contribuir com a formação e qualificação dos Oficiais da PMRN e de outras Corporações. 
§ 2º A critério do Comando Geral da Corporação, poderá o CFAPM receber militares de outras Corporações e profissionais da área de segurança pública para cursos ou estágios de natureza policial militar, obedecidas às normas estabelecidas nesse sentido.
§ 3º Havendo disponibilidade, o Comando Geral da Corporação poderá autorizar o CFAPM a receber, mediante convênio, alunos civis para realizarem cursos de formação,
aperfeiçoamento e especialização, desde que não tenham natureza militar e sejam de interesse da
Segurança Pública.
Art. 2º O Centro de Aperfeiçoamento e Formação da Polícia Militar, órgão de apoio do sistema de ensino da Corporação, é subordinado diretamente à Diretoria de Ensino (DE) da Polícia Militar e estrutura-se em:
I - Comando:
a) Comandante;
b) Subcomandante;
c) Secretaria e Auxiliares.
II - Divisão de Ensino: 
a) Chefia; 
b) Subchefia;
c) Seção Técnica de Ensino e Meios Auxiliares;
d) Seção de Educação Física e Desportos;
e) Seção de Orientação Educacional;
f) Supervisão Pedagógica e Biblioteca.
III - Comando do Corpo de Alunos: 
a) Comandante; 
b) Subcomandante; 
c) Comandantes de Pelotões. 
IV - Divisão Administrativa: 
a) Chefia; 
b) Subchefia; 
c) Seção de Pessoal; 
d) Seção de Inteligência; 
e) Almoxarifado; 
f) Seção de Assistência à Saúde; 
g) Aprovisionamento; 
h) Pelotão de Comando e Serviço

DO COMANDO DO CFAPM

CAPÍTULO II
DO COMANDO DO CFAPM
Art. 3º Compete ao Comandante do CFAPM, dentre outras atribuições regulamentares:
I - executar o comando, a gestão, o emprego, a supervisão e a coordenação geral das atividades do CFAPM;
II - encaminhar, ao órgão competente, o relatório anual referente às atividades do CFAPM e à sua estrutura; 
III - executar as atribuições decorrentes das diretrizes de ensino e instrução, assim como
as provenientes de convênios firmados pelo Comando da Polícia Militar com entidades de direito
público ou privado, nos termos da lei; 
IV - fiscalizar e, quando necessário, determinar as movimentações do efetivo do
CFAPM, a fim de atender aos interesses da OPM na obtenção dos seus objetivos, de acordo com as normas vigentes; 
V - gerir as verbas ou créditos destinados ao CFAPM, assim como outros recursos que venha a receber, efetuando a devida prestação de contas; 
VI - expedir os atos necessários para a administração do CFAPM; 
VII - instaurar e solucionar procedimentos e processos administrativos de sua
competência; 
VIII - propor ao Diretor de Ensino e ao Comandante Geral as alterações necessárias ao
bom funcionamento da OPM.
Art. 4º O subcomandante deve assessorar o Comandante do CFAPM e substituí-lo em
casos de impedimento, de afastamento temporário ou de ausência, neste caso, quando houver
ordem específica para tal.
Art. 5º Compete ao Subcomandante do CFAPM, dentre outras atribuições
regulamentares:
I - assessorar o Comandante nos assuntos administrativos, operacionais e referentes ao
ensino;
II - coordenar, controlar e orientar as atividades inerentes à Disciplina;
III - propor ao Comandante do CFAPM atos que visem ao bom funcionamento da
OPM;
IV - encaminhar ao Comandante estudos realizados pelo Conselho de Ensino, visando
ações estratégicas nas áreas administrativa e operacional;
V - supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor; 
VI - presidir o Conselho de Ensino. 
Art. 6º A Secretaria do comando do CFAPM tem por finalidade auxiliar o Comando,
prestando-lhe informações inerentes aos expedientes e às publicações de interesse da OPM e providenciando atos e procedimentos administrativos que visem à execução das ordens
emanadas do comando.

DA DIVISÃO DE ENSINO

.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DE ENSINO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º A Divisão de Ensino é o setor destinado, essencialmente, a assessorar o CFAPM nas  Atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino, da pesquisa e da aprendizagem, assim como na orientação educacional e profissional dos
alunos.

DA SEÇÃO E SUBCHEFIA

Seção II
Da Chefia e Subchefia
Art. 10. Compete ao Chefe da Divisão de Ensino:
I - responsabilizar-se pelo planejamento, controle, coordenação e orientação do ensino no CFAPM;
II - controlar de forma harmônica as atividades das Seções subordinadas, garantindo o cumprimento das atribuições da Divisão de Ensino;
III - fazer visitas periódicas aos cursos e estágios de responsabilidade do CFAPM que estejam sendo realizados nos quartéis da capital ou do interior, com a finalidade de observar e avaliar tecnicamente o teor das sessões ministradas;
IV - propor anulação de verificações sempre que julgar anormais os resultados em relação ao índice médio da aprendizagem, baseado no que dispõe o presente Regimento, assim como, quando for detectado, durante a avaliação, qualquer irregularidade, independente do resultado final;
V - verificar o ajustamento da carga horária aos assuntos abordados;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo comando do CFAPM;
VII - manter ligações com outros universidades, faculdades e outras entidades de ensino, pesquisa e extensão.

DA SEÇÃO TÉCNICA DE ENSINO E MEIOS AUXILIARES

Da Seção Técnica de Ensino e Meios Auxiliares
Art. 11. A Seção Técnica de Ensino e Meios Auxiliares é a responsável por cumprir as atribuições da Divisão de Ensino referentes ao acompanhamento das disciplinas e do gerenciamento dos meios didáticos e auxiliares às aulas e instruções 

DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

Seção IV
Da Seção de Educação Física e Desporto (SEFD)
Art. 12. Compete a Seção de Educação Física e Desporto:
I - planejar, coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades físicas oferecidas pelo CFAPM; 
II - elaborar, coordenar e executar os programas de treinamento físico e avaliação dos diversos cursos e estágios realizados no âmbito do CFAPM;
III - elaborar a periodização do treinamento físico do CFAPM; 
IV - contribuir na elaboração de manuais, apostilas e outros documentos relativos à prática da preparação física; 
V - representar o CFAPM e a Corporação junto às entidades militares ou civis, quando os assuntos a serem abordados forem de natureza desportiva e de promoção à saúde; 
VI - realizar as previsões de materiais necessários à execução das atividades físicas e desportivas desenvolvidas pelo CFAPM; 
VII - planejar, coordenar e orientar todas as atividades relacionadas ao ensino desportivo DO CFAPM; 
VIII - implementar e desenvolver programas de incentivo à prática de atividades físicas para os integrantes do CFAPM.

DA SUPERVISÃO DE ORIENTAÇÃO EDUCCIONAL

Seção V
Da Seção de Orientação Educacional
Art. 13. A Seção de Orientação Educacional tem por finalidade orientar os alunos quanto ao processo de ensino/aprendizagem, executando as missões de competência da Divisão de Ensino que lhes sejam pertinentes.

DA SUPERVISÃO PEDAGÓGICA E BIBLIOTECA


Seção VI
Da Supervisão Pedagógica e Biblioteca
Art. 14. A Seção de Supervisão Pedagógica e Biblioteca tem por objetivo proceder pesquisas de cunho pedagógico, com a finalidade de avaliar o rendimento escolar do aluno e seu nível de compreensão das matérias ministradas, além de informar ao Comando do CFAPM, periodicamente, sobre as necessidades dos materiais didático-pedagógicos a serem empregados.

DO CORPO DOCENTE

Seção VII
Do Corpo Docente
Art. 15. O Corpo Docente do CFAPM é constituído de professores, instrutores e monitores.

DO CORPO DOCENTE

Seção VII
Do Corpo Docente
Art. 15. O Corpo Docente do CFAPM é constituído de professores, instrutores e
monitores.
Art. 16. O professor é o docente civil, sem vínculo empregatício com a Polícia Militar, portador de curso superior, que presta serviço à Corporação, exercendo magistério em curso ou
estágio promovido pelo CFAPM.
Art. 17. O instrutor é o docente militar, Oficial ou o Graduado a partir de 3º Sargento, devidamente habilitado ao ensino de disciplina constante na Matriz Curricular dos cursos e estágios previstos no CFAPM.
Art. 18. O monitor é o militar que tenha habilidade específica comprovada e esteja capacitado a auxiliar o docente nas disciplinas que exijam monitoria. 
Parágrafo único. Os integrantes do corpo docente podem ser dispensados de suas funções, a qualquer tempo, por ato do Comandante Geral da PMRN, mediante proposta
fundamentada do Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento ao Diretor de Ensino. 
Art. 19. O Corpo Docente do CFAPM será designado pelo Comandante Geral da Corporação, mediante proposta do Comandante do CFAPM, através do Diretor de Ensino.
Art. 20. O corpo docente será remunerado por gratificação de magistério ou ensino ou outra remuneração similar, de acordo com o que preceitua a legislação em vigor. Parágrafo único. Quando for realizado curso ou estágio mediante convênio com Instituição de Ensino Superior, a gratificação de magistério ou ensino, devida aos professores, instrutores e monitores, será paga conforme dispuser cláusula estabelecida em convênio.
Art. 21. O efetivo do Corpo Docente do CFAPM é determinado pela necessidade de funcionamento dos cursos e estágios e pela exigência das Matrizes Curriculares estabelecidas.
Parágrafo único. Os critérios de seleção do Corpo Docente serão estabelecidos por
normas da Diretoria de Ensino.
Art. 22. Compete aos Docentes:
I - elaborar os planos de aula e encaminhá-los à Divisão de Ensino, com prazo de dez
(10) dias antes do início do curso ou estágio;
II - ministrar as aulas da disciplina que for atribuída;
III - ser assíduo e pontual;
IV – assinar, na Divisão de Ensino, a Ficha de Controle de Frequência, constando data,
horário e conteúdo ministrado;
V - encontrar-se à disposição para o início das instruções dez (10) minutos antes do
horário previsto;
VI - cumprir integralmente o programa da disciplina que lhe for atribuída;
VIII - elaborar as avaliações e encaminhá-las à Divisão de Ensino, com prazo de
quarenta e oito (48) horas antes da data prevista para a sua aplicação;
IX - aplicar e corrigir as avaliações, remetendo-as, juntamente com a relação de notas, à
Divisão de Ensino, em até cinco (05) dias após a realização da avaliação;
X - informar com antecedência mínima de cinco dias úteis à Divisão Ensino, acerca da
necessidade de provisão de recursos que dependam de outras Unidades para a realização de
instrução;
XI - informar com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas à Divisão de
Ensino a impossibilidade de comparecimento à instrução prevista em Quadro de Trabalho
Semanal;
XII - verificar a presença dos alunos, registrando na Ficha de Chamada Diária, que
deverá conter a sua assinatura;
XIII - atender às convocações do Comando do CFAPM e do Conselho de Ensino,
quando for requisitado ou deste for membro;
XIV - registrar as faltas e atrasos dos discentes às instruções;
XV - observar as disposições deste Regimento Interno e as normas regulamentares que
digam respeito às atividades docentes no CFAPM.

DO CORPO DE ALUNOS E DAS DISPOSIÇÕES DE ALUNOS

CAPÍTULO IV
DO CORPO DE ALUNOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. O Corpo de Alunos é o setor que tem por objetivo efetuar o acompanhamento do discente, quanto à sua apresentação, dispensa, ausência, permanência em sala, escala de serviço e disciplina, além de assessorar o comandante do CFAPM, quando necessário.
Parágrafo único. O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados nos cursos e
estágios do CFAPM.
Art. 24. Compõem o Corpo de Alunos (CA):
I - Comandante; 
II - Subcomandante; 
III - Comandantes de Pelotões;
IV - Auxiliares.
Art. 25. Compete ao Corpo de Alunos:
I - disciplinar a rotina diária dos discentes;
II - emitir parecer sugerindo a instauração de Conselho de Disciplina, Processo Administrativo Disciplinar, Inquérito Policial Militar ou Sindicância, quando envolver membros
do corpo discente;
III - exercer ação disciplinadora sobre seus comandados, orientando-os e educando-os,
zelando pelos preceitos da formação policial militar;
IV - instaurar e solucionar procedimentos referentes as transgressões escolares;
V - aplicar a sanção escolar cabível ao discente, após solução do respectivo
procedimento de apuração;
VI - registrar as alterações escolares na Ficha Escolar do Discente;
VII - efetuar as Notas e Ordens de Serviço referentes ao emprego dos discentes no
serviço operacional.

DO COMANDO DO CORPO DER ALUNOS

Seção II
Do Comando do Corpo de Alunos
Art. 26. O Comandante é o responsável pelo cumprimento das atribuições do Corpo de Alunos e das diretrizes emanadas do Comando do CFAPM, notadamente no que se refere ao acompanhamento dos discentes.
Parágrafo único. Compete ao Comandante do Corpo de Alunos efetuar a liberação de discentes para o cumprimento de missões do CFAPM, serviços, visitas médicas ou para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 27. Ao Subcomandante compete assessorar e cumprir as diretrizes do Comandante do Corpo de alunos, além de substituí-lo em casos de impedimento, de afastamento temporário ou de ausência, neste caso quando houver ordem específica para tal.

DOS COMANDANTES DE PELOTÕES

Seção III
Dos Comandantes de Pelotões
Art. 28. Os Comandantes de Pelotões exercem o comando imediato do pelotão de discentes para o qual foi designado, competindo-lhe:
I - transmitir aos seus pelotões as ordens emanadas pelo Comandando do Corpo de Alunos;
II - fiscalizar a apresentação pessoal dos alunos;
III - controlar a liberação de alunos para o cumprimento de missões do CFAPM, serviços, visitas médicas ou para tratar de assuntos de interesse particular;
IV - representar o Comandante do Corpo de Alunos, sempre que seu pelotão estiver envolvido em atividades cívico-sociais;
V - informar ao Comandante do Corpo de Alunos os problemas detectados, de ordem disciplinar, social e familiar que envolva os alunos;
VI - controlar e acompanhar a frequência dos alunos pertencentes ao pelotão, sob seu comando;
VII - supervisionar e orientar a comissão de formatura do seu pelotão;
VIII - auxiliar os docentes quando da aplicação de avaliações de aprendizagem;
IX - manter estreito contato com os instrutores, professores e monitores, buscando
acompanhar o desenvolvimento do seu pelotão;
X - permanecer à frente do pelotão em caso de ausência de docente.

DOS AUXILIARES DO CORPO DE ALUNOS

Seção IV
Dos Auxiliares do Corpo de Alunos
Art. 29. Compete aos auxiliares atender as diretrizes do Comandante do Corpo de Alunos, apoiando e executando as atribuições de responsabilidade desse setor.

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO V
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 30. A Divisão Administrativa é o setor que tem por finalidade assessorar o Comandando do CFAPM em assuntos administrativos.
Art. 31. Compõem a Divisão Administrativa:
a) Chefia; 
b) Subchefia; 
c) Seção de Pessoal; 
d) Seção de Inteligência; 
e) Almoxarifado; 
f) Seção de Assistência à Saúde; 
g) Aprovisionamento; 
h) Pelotão de Comando e Serviço.

DA COMPETÊNCIA DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Seção II
Da Competência da Divisão Administrativa
Art. 32. Compete à Divisão Administrativa:
I - assessorar o Comandante no planejamento e no controle administrativo do CFAPM;
II - propiciar os meios materiais e pessoais, necessários ao funcionamento do CFAPM;
III - coordenar e fiscalizar o serviço inerente ao seu pessoal;
IV – confeccionar, receber, conferir e arquivar os documentos referentes à esfera
administrativa do CFAPM; 
V - responsabilizar-se pelo material carga do CFAPM;
VI - propor ao Comando da Unidade a realização de serviço de construção e manutenção, bem como a aquisição de materiais e gêneros alimentícios;
VII – propor, ao Comando do CFAPM, descarga de material julgado inservível, observando os dispositivos legais em vigor;
VIII - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades que se relacionam com suprimento de material, orçamento, finanças, contabilidade e patrimônio do CFAPM.

DA CHEFIA E SUBCHEFIA ADMINISTRATIVA

Seção III
Da Chefia e Subchefia da Divisão Administrativa
Art. 33. O Chefe da Divisão Administrativa é o responsável pelo cumprimento das atribuições da divisão e das diretrizes emanadas do Comandante do CFAPM, devendo supervisionar e prover a integração das seções que a compõem. 
Art. 34. Ao Subchefe da Divisão Administrativa, compete assessorar e cumprir as diretrizes do Chefe da Divisão, além de substitui-lo em casos de impedimento,

DA SEÇÃO DE PESSOAL

Seção IV
Da Seção de Pessoal
Art. 35. À Seção de Pessoal compete a gestão de pessoal do CFAPM, assim como a supervisão, coordenação, controle, fiscalização e o planejamento e execução do seu emprego.

DA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA

Seção V
Da Seção de Inteligência
Art. 36. À Seção de Inteligência compete planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de inteligência, bem como executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos, destinados a assessorar o Comando do CFAPM

DO ALMOXARIFADO

Seção VI
Do Almoxarifado
Art. 37. O Almoxarifado é a seção responsável pelo controle de material administrativo, competindo-lhe: 
I - controlar, armazenar e distribuir material de expediente e permanente sob sua guarda;
II - receber, mediante conferência, o material destinado ao CFAPM, zelando pela sua
escrituração, guarda e conservação; 
III - comunicar, à Chefia da Divisão Administrativa, as necessidades materiais do Almoxarifado, de acordo com o controle de material; 
IV - manter atualizada a conferência do material patrimonial distribuído nos diversos
setores do CFAPM;

DA SEÇÃO DE ASSIST~ENCIA À SAÚDE

Seção VII
Da Seção de Assistência à Saúde
Art. 38. A Seção de assistência à saúde tem por finalidade prover o atendimento ou encaminhamento do policial militar que pertença ao CFAPM ou nele esteja realizando curso ou estágio, podendo, ainda, promover campanha que vise a prevenção de enfermidades

DO APROVIONAMENTO

Seção VIII
Do Aprovisionamento
Art. 39. O Aprovisionamento é a seção responsável pela gestão dos gêneros alimentícios e sua preparação, competindo-lhe:
I - receber, guardar, conservar nas melhores condições e distribuir os víveres nos horários determinados;
II - fiscalizar as condições de preparo das refeições, seu acondicionamento e o horário de servi-las; 
III - zelar pela higiene de todas as dependências do setor de Aprovisionamento;
IV - efetuar, com a devida antecedência, os pedidos de víveres de acordo com a previsão demandada pelo CFAPM;
V - comunicar, imediatamente, à Chefia da Divisão Administrativa, qualquer alteração do material a seu cargo ou deterioração de gêneros alimentícios;
VI - prestar serviço de coffee break nas sessões, quando previsto, em horários predeterminados;
VII - manter sempre atualizados os dados dos fornecedores que prestam serviço
diretamente ao CFAPM;
VIII - apresentar, sempre que convierem, propostas de mudanças de fornecedores, em benefício da Unidade. 

DO PELOTÃO DE COMANDO E SERVIÇO

Seção IX
Do Pelotão de Comando e Serviço
Art. 40. O Pelotão de Comando e Serviço é a seção responsável pelo controle do efetivo do CFAPM, competindo-lhe:
I - fiscalizar a execução do serviço e o cumprimento das missões de responsabilidade do seu efetivo;
II - responsabilizar-se, efetuando periodicamente inspeções, pelo material bélico, viaturas e outros equipamentos, informando as alterações à Chefia da Divisão Administrativa; III - elabora

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ENSINO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. O Conselho de Ensino possui caráter exclusivamente consultivo e tem por finalidade assessorar o Comandante do CFAPM em assuntos pedagógicos.
Art. 42. Compõem o Conselho de Ensino:
I - O Subcomandante do CFAPM;
II - O Chefe da Divisão de Ensino;
III - O Chefe da Seção Técnica de Ensino e Meios Auxiliares;
IV - O Comandante do Corpo de Alunos ou Coordenador de Curso;
V – O Supervisor Pedagógico;
VI - 02 (dois) Membros do Corpo Docente.
§ 1º Os membros constantes nos incisos I ao V do caput deste artigo serão considerados membros natos do Conselho de Ensino e só poderão ser substituídos em caso de impedimento, suspeição ou vacância na função. Neste último caso, a designação recairá, inicialmente, sobre o substituto legal. 
§ 2º O Subcomandante do CFAPM exercerá a presidência e o Chefe da Seção Técnica de Ensino e Meios Auxiliares será o secretário do conselho.
§ 3º Compete ao Comando do CFAPM indicar os membros do corpo docente que comporão o Conselho.
§ 4º Em casos de impedimento, temporário ou permanente, ou suspeição de um ou mais membros caberá ao Presidente do Conselho solicitar ao Comando do CFAPM a devida substituição, a qual será realizada através de Portaria. 
§ 5º Quando necessária a análise de assuntos de natureza técnica, o Comando do CFAPM poderá solicitar ao Diretor de Ensino da Corporação a designação de profissionais
especializados para assessorar o Conselho

DO FUNCIONAMENTO

Seção II
Do Funcionamento
Art. 43. O Comando do CFAPM designará, através de Portaria, o Conselho de Ensino que funcionará durante o respectivo ano letivo.
§ 1º Os membros nomeados só poderão ser designados uma única vez para um ano letivo imediatamente subsequente ao que se encontravam no Conselho.
§ 2º Em caso de extrema necessidade, o Conselho de Ensino poderá ser convocado, através de requerimento, por qualquer um de seus membros, desde que referendado pela maioria dos seus integrantes.
§ 3º O Presidente deverá solicitar ao Comando do CFAPM, quando o Conselho de Ensino entender necessária, a designação de Comissões de Estudo Técnico (CET) para atender à análise de assuntos específicos que requeiram pessoal especializado.
§ 4º A designação de que trata o caput ocorrerá na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano letivo.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ENSINO

Seção III
Da Competência do Conselho de Ensino
Art. 44. COMPETE AO CONSELHO DE ENSINO:
I - apreciar e debater problemas pedagógicos postos em pauta, nas sessões do Conselho de Ensino;
II- elaborar e revisar o Regimento Interno e Manuais Acadêmicos do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, para posterior homologação do Comandante Geral;
III - sugerir à Diretoria de Ensino, mediante parecer, a criação ou extinção de cursos e os planos de expansão e desenvolvimento relativos ao ensino e à pesquisa realizados no CFAPM,
conforme a legislação de ensino em vigor;
IV - sugerir ao Comando Geral da PMRN, através da Diretoria de Ensino, mediante parecer, propostas de criação, extinção ou remodelação das Divisões e Seções;
V - propor a política acadêmica, científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade;
VI - deliberar, em grau de recurso, assuntos pedagógicos relativos ao CFAPM;
VII – emitir parecer sobre o desligamento de discente do curso ou estágio em razão de sua inadaptabilidade para os mesmos, propondo a instauração do competente Processo
Administrativo

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Seção IV
Das Atribuições Funcionais
Art. 45. Compete ao Presidente do Conselho de Ensino:
I - convocar o Conselho para as sessões ordinárias e para as extraordinárias;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - elaborar a pauta de cada sessão do Conselho;
IV - solicitar a designação de Comissões de Estudo Técnico;
V - fixar prazos para os trabalhos das Comissões;
VI – elaborar relatório sobre a deliberação do Conselho, inclusive em face de pareceres
das Comissões de Estudos Técnicos.
Art. 46. Compete ao Secretário do Conselho de Ensino:
I - lavrar a ata de cada sessão;
II - registrar a presença dos membros do Conselho de Ensino;
III – elaborar o anuário do Conselho de Ensino, com a sua devida publicação;
IV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho de Ensino.

DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ENSINO

Seção V
Das Sessões do Conselho de Ensino
Art. 47. As sessões do Conselho de Ensino podem ter natureza:
I - Ordinária;
II - Extraordinária.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas em datas determinadas previamente pelo Presidente do Conselho de Ensino.
§ 2º As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que haja assuntos urgentes para a pauta da sessão.
Art. 48. O documento de convocação do Conselho de Ensino deverá especificar: 
I - natureza da sessão;
II - pauta dos assuntos a serem tratados;
III – local, dia, hora da sessão.
Parágrafo único. O comparecimento dos membros do Conselho de Ensino às sessões é
obrigatório e constitui ato de serviço.

DAS COMISSÕES DE ESTUDOS TÉCNICOS

Seção VI
Das Comissões de Estudos Técnicos
Art. 49 Competem às Comissões de Estudos Técnicos:
I - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica, tais como livros e textos propostos pelo Corpo Docente, antes da adoção desses pelo CFAPM;
II - emitir parecer sobre assuntos que exijam conhecimentos técnicos específicos.

DO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E DOS CURSOS E ESTÁGIO

TÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO
CAPÍTULO I
DOS CURSOS E ESTÁGIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. No CFAPM funcionarão os seguintes cursos e estágios:
I - Curso de Formação de Praças (CFP);
II - Curso de Nivelamento (CN);
III - Curso de Formação de Sargentos (CFS);
IV - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
V - outros cursos e estágios que venham a ser definidos em normas específicas, inclusive de especialização;
VI - cursos provenientes de ajustes, convênios ou contratos, conforme prescrito no art. 1º deste Regimento.
Parágrafo único. O regime escolar dos cursos e estágios descritos no caput deste artigo
será disciplinado pela Diretoria de Ensino, através dos respectivos planos de curso ou estágio, os
quais deverão ser aprovados pelo Comandante Geral da PMRN.
Art. 51. O número de vagas nos diversos cursos e estágios previstos para funcionarem no CFAPM, a cada ano, será fixado por normas da Diretoria de Ensino e aprovadas pelo Comando Geral da Corporação

DA SELEÇÃO

Seção II
Da Seleção
Art. 52. A seleção dos candidatos dos diversos cursos e estágios a serem ministrados pelo CFAPM obedecerá às disposições contidas em legislação específica da Corporação e nas disposições contidas no edital de cada concurso público ou do processo seletivo.

DA MATRÍCULA

Seção III
Da Matrícula
Art. 53. Compete ao Comandante do CFAPM matricular os alunos nos diversos cursos e estágios, incluindo-os no corpo discente do CFAPM.
§ 1º A matrícula deve ser publicada no Boletim do CFAPM, logo após o recebimento da relação de alunos encaminhada pela Diretoria de Ensino
§ 2º Os alunos matriculados no CFAPM terão denominação apropriada para cada curso, enquanto estiverem na condição de aluno.
§ 3º As condições e demais critérios para a matrícula, nos diversos cursos e estágios do CFAPM, obedecerão à legislação vigente e as normas específicas expedidas pelo Comandante Geral da PMRN.
§ 4º Considera-se matrícula o ato que vincula o aluno a um curso ou estágio existente no CFAPM, adquirindo a condição de integrante de seu corpo discente, obrigando-lhe os deveres e
facultando-lhe os direitos estabelecidos na legislação em vigor.

DA FREQUÊNCIA E PONTUALIDADE

Seção IV
Da Frequência e Pontualidade
Art. 54. As instruções e todas as atividades de ensino constituem atos de serviço.
Parágrafo único. As faltas e atrasos não justificados serão considerados infração escolar ou disciplinar, conforme as normas em vigor.
Art. 55. A frequência mínima exigida por disciplina para aprovação nos cursos e estágios será de setenta e cinco por cento.
§ 1º O atraso superior a quinze (15) minutos, a partir do início da instrução, será considerado falta.
§ 2º Será de responsabilidade do docente registrar na Ficha de Chamada Diária a situação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Será considerada sessão o tempo de quarenta e cinco (45) minutos destinados a qualquer atividade escolar.
§ 4º As faltas devidamente justificadas não serão computadas para a contagem total de faltas, desde que não ultrapassem, somadas todas as faltas, vinte e cinco por cento (25 %) da carga horária por disciplina.
§ 5º Sempre que possível, haverá reposição de aula para o aluno que tenha incorrido em falta justificada. Neste caso, a referida falta não será computada no cálculo previsto do parágrafo
anterior.
§ 6º O aluno que não obtiver a frequência mínima exigida por disciplina, prevista no caput deste artigo, será considerado reprovado e desligado ex officio do curso.
Art. 56. Para efeito deste Regimento, as faltas classificam-se em justificadas e não justificadas.
§ 1º São consideradas faltas justificadas aquelas resultantes de:
I - ato de serviço extraordinário, determinado pelo Comando do CFAPM ou Comandante do Corpo de Alunos;
II - doença ou incapacidade física temporária resultante de atos de serviço, ensino ou de instrução, devidamente comprovada;
III - comparecimento à visita médica, se o atendimento não puder ser realizado depois da instrução, devidamente comprovado através de atestado de comparecimento à unidade de saúde;
IV - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado, a juízo do
Comando do CFAPM ou Comandante do Corpo de Alunos;
V - dispensa por motivo de luto ou licença paternidade/maternidade;
VI - convocação à audiência ou depoimento judicial ou policial.
§ 2º O ato de justificação da ausência do aluno deverá ser publicado em Boletim Interno do CFAPM.
§ 3º A dispensa de participar de uma sessão ou atividade de ensino, fora do previsto
neste artigo, para efeito de frequência será computada como falta não justificada.

DO DESLIGAMENTO

Seção V
Do Desligamento
Art. 57. Considera-se desligamento o ato pelo qual o aluno é desvinculado do Corpo Discente do CFAPM, antes do término do curso.
§ 1º. O desligamento do curso implica na perda da condição de aluno, retornando o mesmo, após o desligamento, à situação anterior à matrícula.
§ 2º O aluno não terá direito ao reaproveitamento de disciplinas que eventualmente tenha concluído com aproveitamento, se, por qualquer motivo, tiver sido desligado do curso ou estágio no qual cursou essa disciplina.
Art. 58. Será desligado do curso ou estágio o aluno que: 
I - for reprovado no decorrer do curso ou estágio ou não obtiver a frequência mínima
exigida por disciplina;
II - tiver deferido pelo Comandante do CFAPM seu requerimento de desligamento;
III - for flagrado utilizando-se de meios ilícitos em qualquer processo avaliativo;
IV - estiver em “período de prova” estabelecido pela legislação penal ou cumprindo
qualquer tipo de sanção penal, após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime
doloso;
V - estiver cumprindo pena privativa de liberdade, em razão de sentença penal
condenatória;
VI - cometer falta de natureza disciplinar, depois de apurada em Processo
Administrativo Disciplinar, que o torne incompatível com a permanência no respectivo curso ou
estágio;
VII - for considerado incapaz permanentemente pela JPMS para o serviço policial
militar ou para o prosseguimento do curso ou estágio;
VIII - tiver sido submetido a Processo Administrativo Disciplinar, sendo declarado
inapto para o serviço policial militar.

DO APROVEITAMENTO, RECURSO DAS VERIFICAÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO

CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO, RECURSO DAS VERIFICAÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E
PROMOÇÃO
Seção I
Do Aproveitamento
Art. 59. O aproveitamento escolar dos alunos dos diversos cursos e estágios do CFAPM far-se-á através de avaliações de aprendizagem, mediante os seguintes processos:
I - Verificação Corrente (VC); 
II - Verificação Final (VF).
§ 1º O tempo máximo de duração para a realização das avaliações teóricas será de duas horas-aula, e o tempo das avaliações práticas ficará a cargo do instrutor da disciplina, após prévio entendimento com a Divisão de Ensino, observado o Plano de curso ou estágio.
§ 2º O aluno só poderá ser submetido a, no máximo, duas (02) verificações por dia e oito (08) verificações por semana.
§ 3º Será permitido ao aluno que estiver atrasado iniciar a avaliação, desde que nenhum aluno tenha concluído e se retirado do local.
§ 4º As notas das verificações terão valores compreendidos de zero (0,0) a dez (10,0) pontos.
§ 5º A média mínima de aprovação é de seis (6,0) pontos.
Art. 60. A Verificação Corrente é a avaliação que tem por finalidade aferir o rendimento do discente com relação ao conteúdo ministrado em uma disciplina do curso ou estágio.
§ 1º Nas disciplinas com carga horária de até trinta (30) horas-aula, será realizada apenas uma verificação ao final da carga horária.
§ 2º Nas disciplinas com carga horária entre trinta e uma (31) e sessenta (60) horas-aula, serão realizadas duas verificações, a primeira ao alcançar cinquenta por cento (50%) da carga horária prevista e a segunda na conclusão da disciplina.
§ 3º Nas disciplinas com carga horária acima de sessenta (60) horas-aula, aplicar-se-ão três (03) verificações, sendo estas realizadas a cada trinta e três por cento (33%) da carga horária
total da disciplina.
§ 4º Será submetido à Verificação Final o aluno cuja Média das Verificações Correntes de uma disciplina seja igual ou superior a dois (2,0) e inferior a seis (6,0) pontos.
§ 5º Será diretamente reprovado o aluno que obtiver grau inferior a dois (2,0) em qualquer disciplina, após o cálculo da Média das Verificações Correntes.
§ 6º O aluno que se encontrar impossibilitado de efetuar uma avaliação prática ou de execução deverá realizar outro tipo de avaliação, dentro das previstas no artigo 63, a critério do docente da disciplina.
§ 7º A avaliação realizada, em razão da situação prevista no parágrafo anterior, só poderá
substituir uma única Verificação Corrente por disciplina e, mesmo que o aluno obtenha nota igual
ou superior a seis (6,0), ficará com nota máxima igual a seis (6,0) pontos na respectiva avaliação.
Art. 61. A Verificação Final, que se destina a reavaliar o aprendizado do discente quanto ao conteúdo total de uma disciplina, será aplicada quando o aluno não tiver obtido grau suficiente
para a aprovação na respectiva disciplina, após o cálculo da Média das Verificações Correntes.
§ 1º A Verificação Final será aplicada após o aluno ter ciência da Média de suas Verificações Correntes, possibilitando a ele, sob orientação do professor ou instrutor, a revisão do conteúdo da disciplina.
§ 2º O aluno aprovado em uma Disciplina, através da Verificação Final, terá Média Final
igual a seis (6,0).
§ 3º Para obter aprovação, após a Verificação Final, o aluno deve obter, no mínimo, grau seis (6,0) na Média Final, a qual obedece a seguinte regra:
(MF) Média Final da Disciplina.
(MVC) Média das Verificações Correntes.
(NVF) Nota da Verificação Final.
Art. 62. Os resultados dos processos de avaliação serão
calculados pelas médias dos graus obtidos, através das
seguintes médias:
I - Média das Verificações Correntes (MVC): é o resultado obtido através da média aritmética das Verificações Correntes de uma disciplina;
II - Média Final da Disciplina (MFD): é a média da disciplina obtida após a Verificação
Final, conforme regra estabelecida no § 3º do artigo anterior.
III - Média Total (MT): é a obtida através da divisão do somatório das médias finais de
cada disciplina pela quantidade de disciplinas ministradas.
§ 1º Quando não houver necessidade de Verificação Final, a Média Final da Disciplina
(MFD) do aluno coincidirá com a Média das Verificações Correntes (MVC).
§ 2º As notas das Verificações e da Média das Verificações de uma disciplina serão
aproximadas até décimos, enquanto a Média Final da Disciplina e a Média Total serão
aproximadas até centésimos, obedecendo-se a regra matemática do arredondamento.
§ 3º Considera-se aprovado o aluno que obtiver grau igual ou superior a seis (6,0) em
todas as Médias Finais das Disciplinas.
Art. 63. Os processos de avaliação de aprendizagem utilizarão os seguintes
instrumentos, que poderão ser aplicados isolados ou combinados:
I - avaliação escrita;
II - avaliação oral;
III - avaliação prática ou de execução;
IV - trabalho escolar em grupo ou individual;
V - trabalhos técnicos profissionais;
VI - trabalhos de conclusão de curso;
VII - monografias.
Parágrafo único. As notas dos trabalhos escolares individuais ou em grupo não poderão ultrapassar cinquenta por cento (50%) do valor da Verificação Corrente.
Art. 64. Tem direito à prova de segunda chamada o aluno que, por motivo devidamente justificado, faltar a qualquer avaliação.
§ 1º Para o aluno exercer o direito previsto no caput deste artigo deverá, em até três (03) dias úteis, a contar da aplicação da prova, apresentar a justificativa pela falta ao Corpo de Alunos,requerendo a segunda chamada, conforme formulário no anexo IV, o qual analisará o requerimento e, decidindo que se tratou de falta justificada, lhe encaminhará à Divisão de Ensino, com o parecer pertinente, a fim de que essa Divisão possa providenciar a segunda chamada.
§ 2º A segunda chamada será marcada logo que cesse o motivo que o impediu de realizar a primeira chamada.

DOS RECURSOS DAS VERIFICAÇÕES

Seção II
Dos Recursos das Verificações
Art. 65. O aluno que se achar prejudicado na nota de alguma verificação poderá solicitar a revisão da prova à Divisão de Ensino, em até três (03) dias úteis após ser cientificado da nota, fundamentando o pedido por escrito, através de formulário de requerimento, conforme anexo IV.
§ 1º O Chefe da Divisão de Ensino encaminhará, logo que possível, o requerimento ao professor ou instrutor, que terá cinco (05) dias úteis, após recebê-lo, para apresentar o seu parecer.
§ 2º Após a apresentação do parecer do docente, informando sobre a alteração ou manutenção da nota, a Divisão de Ensino cientificará o requerente da decisão, e fará o devido registro.
§ 3º Na impossibilidade da emissão do parecer do docente ou se o aluno continuar se sentindo prejudicado, este poderá recorrer à Divisão de Ensino, a qual encaminhará o requerimento ao Conselho de Ensino, que analisará e decidirá em caráter de última instância.

DA CLASSIFICAÇÃO

Seção III
Da Classificação
Art. 66. A classificação dos alunos após a conclusão do curso ou estágio obedecerá à ordem decrescente da Média Total obtida pelos alunos.
Parágrafo Único - Em caso de empate será considerada a precedência hierárquica a favor do militar mais antigo ou, quando se tratar de curso de formação de praça ou curso equivalente, a ordem de convocação do candidato para a realização do curso, caso não haja previsão no edital para esta situação
Art. 67. A precedência entre alunos de um mesmo curso ou estágio será obtida pela precedência hierárquica a favor do militar mais antigo ou, quando se tratar de curso de formação de praça ou curso equivalente, a ordem de convocação do candidato para a realização do curso, caso não haja previsão no edital para esta situação.
Art. 68. Os graus obtidos pelos alunos dos cursos previstos nos incisos I a IV, do art. 50, deste Regimento, receberão as seguintes menções:”
I - de 0,00 a 5,99 = Insuficiente (I)
II - de 6,00 a 6,99 = Regular (R)
III - de 7,00 a 7,99 = Bom (B)
VI - de 8,00 a 8,99 = Muito Bom (MB)
V - de 9,00 a 10,0 = Ótimo (O)

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Seção IV
Dos Diplomas e Certificados
Art. 69. Ao término do curso ou estágio, a Divisão de Ensino expedirá os Diplomas ou Certificados dos discentes aprovados, conforme o caso, além dos Históricos Escolares.
§ 1º Os Diplomas ou Certificados de Conclusão de Curso deverão conter,
obrigatoriamente:
I - Nome do curso ou estágio;
II - pronome de tratamento ou posto/graduação, se for militar;
III - nome completo do concluinte;
IV - naturalidade;
V - data de nascimento;
VI - número da matrícula e do CPF para militares ou servidores com vínculo com a
Administração Estadual;
VII - número do RG e do CPF, no caso de alunos sem vínculo com a Administração
Estadual;
VIII – carga horária;
IX - local de realização do Curso;
X – local e data da emissão do Diploma ou Certificado;
XI - assinatura da autoridade emitente.
§ 2º Os Históricos Escolares deverão conter:
I - Nome do curso ou estágio;
II - Grade curricular, com a carga horária e as Médias Finais das Disciplinas (NFD);
III - Período de realização;
IV – carga horária total;
V – Média Total.
IX – local e data do emissão do Diploma ou Certificado;
VI - assinatura da autoridade emitente.
§ 3º Os Diplomas ou Certificados de cursos e estágios, quando realizados em convênio
com Instituição de Ensino Superior (IES), serão emitidos pela instituição responsável pelo Curso

DO REGIME DISCIPLINAR ESCOLAR

TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE ACADÊMICA
Art. 70. O Regimento Disciplinar Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Rio Grande do Norte tem por finalidade:
I - especificar as transgressões escolares;
II - estabelecer as normas relativas a sanções e recompensas no âmbito dos cursos e estágios ministrados no CFAPM;
III - tipificar as transgressões escolares cometidas pelos discentes, neste caso, tratados sob a condição de Alunos.
§ 1º as transgressões escolares supramencionadas terão efeitos diferentes das transgressões disciplinares militares, previstas no Decreto n° 8.336, de 12/2/1982, (Regimento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – RDPM).
§ 2º As transgressões disciplinares são aquelas que atentem contra os princípios da moral, da ética, dos deveres e das obrigações militares e serão tratadas conforme estabelecem as
Normas Internas para Procedimentos Administrativos vigentes na PMRN, às quais estarão sujeitos todos os militares da PMRN, ou de outra Corporação que se encontrem na condição de “Aluno” do CFAPM.
§ 3º Compete ao Comandante do CFAPM, ou ao Subcomandante por delegação, determinar a instauração de procedimentos que visem apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas pelos membros do corpo discente do CFAPM, observando-se as normas da Corporação atinentes ao processo punitivo.
§ 4º A punição disciplinar aplicada ao aluno pertencente aos Quadros da PMRN será devidamente registrada em sua ficha disciplinar, gerando todos os efeitos previstos na legislação vigente.
Art. 71. A disciplina escolar compreende a rigorosa observância e o acatamento integral
às normas escolares e aos deveres dos alunos dos diversos cursos e estágios realizados pelo
CFAPM, sem prejuízo da legislação militar, civil e penal vigentes.

DOS DEVERES DOS ALUNOS

CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS ALUNOS
Art. 72. São deveres dos alunos:
I - conservar as salas de aulas e alojamentos limpos, dentro da jurisdição administrativa do CFAPM;
II - manter as carteiras escolares, camas e armários organizados e limpos; 
III - cumprir os horários determinados no quadro de trabalho semanal;
IV - zelar pela boa apresentação dos trabalhos escolares;
V - agir de acordo com a boa educação civil e militar;
VI - manter o uniforme limpo e a boa apresentação, de acordo com o Regimento de Uniformes da PMRN ou qualquer padronização que tenha sido determinada para o curso ou
estágio;
VII - manter o asseio pessoal;
VIII - observar todas as prescrições regulamentares;
IX - fazer os trabalhos escolares e entregá-los nos prazos determinados;
X - comunicar às autoridades cabíveis as irregularidades que tomar conhecimento, observando a escala hierárquica;
XI - observar rigorosamente os princípios da disciplina e hierarquia;
XII - pautar-se pelos princípios morais em todas as ocasiões;
XIII - cumprir com eficiência e eficácia as ordens recebidas;
XIV - zelar por material que esteja sob sua responsabilidade;
XV - estar presente em todas as instruções.
XVI - aplicar-se aos estudos;

DOS DIREITOS E RECOMPENSAS

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E RECOMPENSAS
Art. 73. São direitos dos Alunos, além de outros conferidos na legislação e normas militares vigentes:
I - solicitar revisão de prova, nos termos do Art. 65 deste Regimento;
II - participar das atividades sociais promovidas pelo CFAPM;
III - reunir-se entre si para organizar atividades de cunho cultural, social, recreativo e desportivo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Comando do CFAPM.
Art. 74. Além de outras recompensas conferidas na legislação e normas militares vigentes, os Alunos podem receber:
I - elogio perante a turma, em aula ou em formatura;
II - elogio em Boletim Interno do CFAPM ou no Boletim do Comando Geral;
III - dispensa, no fim de semana de trabalho, para sair do CFAPM;
IV - cancelamento de sanção escolar.
Parágrafo único. As Recompensas previstas no caput deste artigo serão concedidas ao aluno que, em razão das seguintes circunstâncias:
a - praticar ação meritória;
b - obtiver a maior menção em cada disciplina;
c – tiver a melhor apresentação individual na formatura do corpo de alunos;
d – for o mais disciplinado;
e – for o mais participativo nas aulas;
f – obtiver a melhor classificação final dentro de sua turma;
g - conseguir a melhor classificação no curso

DAS TRANSGRESSÕES ESCOLARES

CAPÍTULO VI
DAS TRANSGRESSÕES ESCOLARES
Art. 75. Transgressão escolar é toda ação ou omissão que viole os deveres escolares, trazendo prejuízos à disciplina e à instrução, desde que não afete a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe e não se constitua transgressão disciplinar ou crime militar.
Parágrafo único. As sanções escolares possuem caráter educativo e visam à preservação da disciplina escolar e serão apenas tipificadas na ficha escolar do aluno.
Art. 76. Todo militar ou professor civil que tomar conhecimento de fato que ofenda a disciplina escolar deverá comunicá-lo imediatamente às autoridades cabíveis, observando a escala de comando. 
§ 1º Esta comunicação deverá ser clara, precisa, concisa e conter todas as circunstâncias que envolveram a fato e os dados que identifiquem o aluno, inclusive citando sempre que possível a qualificação das testemunhas.
§ 2º Se a comunicação for verbal, deverá ser ratificada por termo documental a coordenação antes do início da apuração do fato. Art. 77. São consideradas também, como transgressões escolares, todas as ações e
omissões não especificadas no anexo I deste Regimento, e que afetem o bom andamento do regime escolar e acadêmico do CFAPM.
Art. 78. A prática de transgressão escolar, em face da gravidade e das circunstâncias que a  nvolverem, deixará de ser aplicada, desde que o fato se constitua em transgressão disciplinar,
sendo neste caso instaurado o procedimento administrativo cabível, obedecendo-se as normas
regulamentares em vigor na Corporação.
Art. 79. As Transgressões Escolares serão classificadas em leves, médias e graves, de acordo com a gravidade do fato e com as especificações do anexo I.

DAS SANÇÕES ESCOLARES

CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ESCOLARES
Seção I
Das Considerações Gerais
Art. 80. Às Transgressões Escolares serão aplicadas as seguintes sanções escolares, em ordem crescente de gravidade:
I - Advertência (AD);
II - Escala de Serviço Extra (SE);
III - Revista do Recolher (RR);
IV - Licença Cassada (LC).
§ 1º. A escala extra de serviço não será classificada somente como sanção escolar, podendo ser adotada por necessidade do serviço.
§ 2º. Aos Alunos que não fizerem parte de qualquer instituição militar, poderão sofrer outras sanções – aí excluídas as previstas nos incisos II, III e IV -, ouvido o Conselho de Ensino.
Art. 81. Advertência (AD) é a forma mais branda de sanção e consiste numa
admoestação verbal ao transgressor, podendo ser coletiva ou individual.
Art. 82. O Aluno punido com um Serviço Extra (SE) poderá substituir outro que já esteja escalado pelo CFAPM.
Parágrafo único. Em caso de solicitação de militares (alunos), para reforço em determinado evento, serão escalados preferencialmente os alunos transgressores da disciplina escolar.
Art. 83. A Revista do Recolher (RR) consiste em suspender o licenciamento do aluno nos dias úteis, finais de semana ou feriados, o qual deverá permanecer no Estabelecimento de Ensino no período compreendido entre às 21:00 horas do mesmo dia até às 06:00 horas do dia
seguinte. 
Parágrafo único. O aluno deverá participar obrigatoriamente do pernoite, prestando serviço no CFAPM ou, sendo necessário, em outras Unidades ou áreas jurisdicionais da PMRN, através de ordem de serviço emitida pelo Comandante do CFAPM. 
Art. 84. Licença Cassada (LC) consiste na suspensão da folga do aluno por lapso temporal superior a 24 horas, nas sextas-feiras, nos finais de semana e/ou feriados, o qual deverá permanecer no Estabelecimento de Ensino, prestando serviço e, sendo necessário, em outras Organizações Policiais Militares, desde que autorizado pelo Comandante do CFAPM, através de
ordem de serviço. 
Art. 85. As transgressões escolares serão classificadas em “Leve”, “Média” ou “Grave”, de acordo com a tipo de infração, a natureza do fato e as suas consequências.
Art. 86. As sanções escolares a serem aplicadas deverão obedecer às classificações prescritas no artigo anterior, conforme a seguinte gradação:
I - Transgressões Leves: de Advertência até um dia de Revista do Recolher;
II - Transgressões Médias: de dois dias de Revista do Recolher até um dia de
Licenciamento Cassado;
III - Transgressões Graves: A partir de dois dias de Licenciamento Cassado em diante.
Art. 87. Durante o cumprimento das sanções escolares previstas neste Regimento o
aluno poderá ser empregado em missões diversas, a cargo do Corpo de Alunos. 
Art. 88. Todas as sanções escolares, inclusive a Advertência, serão registradas na Ficha de Acompanhamento Disciplinar Escolar do aluno, conforme modelo do anexo II.
Art. 89. As sanções escolares deverão ser cumpridas, impreterivelmente, no CFAPM,
excetuando-se casos excepcionais que deverão ser resolvidos pelo Comandante do CFAPM. 

DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA SANSÃO ESCOLAR

Seção II
Da Competência para Aplicação da Sanção Escolar
Art. 90. São autoridades competentes para aplicar a sanção escolar:
I - Comandante do CFAPM;
II - Subcomandante do CFAPM;
II - Comandante do Corpo de Alunos.

DO PROCESSO APURATÓRIO

DO PROCESSO APURATÓRIO
Seção I
Da Apuração da Transgressão Escolar
Art. 91. Ao tomar conhecimento do fato, a Corpo de Alunos notificará o aluno através do Formulário de Apuração de Transgressão Escolar, conforme modelo do anexo III.
Parágrafo único. A recusa em receber o Formulário de Apuração de Transgressão Escolar implicará na declinação pelo militar em apresentar Defesa própria, devendo ser designado um Oficial para efetuar a defesa do Aluno.
Art. 92. Ao ser notificado, o aluno deverá fundamentar e apresentar a sua defesa por escrito dentro do prazo de cinco (05) dias úteis.
§ 1º O aluno poderá apresentar provas de natureza testemunhal, documental e/ou pericial.
§ 2º O aluno poderá, quando se fizer necessário, apresentar suas testemunhas de defesa,
no máximo de duas, que serão ouvidas na presença do aluno pela autoridade apuradora do fato,
em uma única audiência de instrução e julgamento no momento da devolução do Formulário de
Apuração de Transgressão Escolar. 
§ 3º A audiência de instrução e julgamento será baseada nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo seus atos reduzidos a termo.
Art. 93. Caberá pedido de reconsideração de ato, por escrito, ao responsável pela aplicação da punição escolar, no prazo de dois (02) dias úteis, após o conhecimento da mesma

DO JULGAMENTO

Seção II
Do Julgamento
Art. 94. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:
I - a conduta do aluno;
II - o rendimento escolar do aluno;
III - as consequências advindas do ato para a disciplina e a instrução.
§ 1º A análise da conduta do aluno compreende a avaliação da sua Ficha de Acompanhamento Disciplinar Escolar e da sua Ficha de Assentamentos Individual
§ 2º Sendo reincidente em fato da mesma natureza a sanção deverá ser agravada em sua
classificação. 
Art. 95. No julgamento podem ser levantadas causas de justificação e circunstâncias que atenuem ou agravem a sanção.
§ 1º Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I - em obediência à ordem superior, quando não manifestadamente ilegal
II - por motivo de força maior ou caso fortuito;
III - para evitar crime ou transgressão disciplinar.
§ 2º Não haverá aplicação de sanção quando for reconhecida qualquer causa de
justificação, devendo essa decisão ser devidamente fundamentada.
Art. 96. São circunstâncias agravantes:
I - prática de duas (02) ou mais transgressões conexas;
II - reincidência em transgressão escolar;
III - ter sido praticada a transgressão durante a prática de instrução.
Art. 97. São circunstâncias atenuantes:
I - não ter cometido nenhuma transgressão escolar;
II - falta de prática na função ou no serviço.

DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ESCOLAR

Seção III
Da Aplicação da Sanção Escolar
Art. 98. A aplicação da sanção escolar deverá ser proporcional à gravidade da infração escolar. 
§ 1º Na ocorrência de transgressões conexas, a mais grave será a principal e as outras serão agravantes.
§ 2º Consideram-se conexas as transgressões que guardem vínculo entre si e forem cometidas nas mesmas circunstâncias de tempo (ao mesmo tempo ou sequencialmente), lugar e modo.
Art. 99. Para a aplicação da sanção, a autoridade competente, não havendo causa de justificação, percorrerá os seguintes passos:
I - classificar a transgressão em leve, média ou grave, conforme o anexo I, respeitando as considerações deste Regimento;
II - definir a sanção na forma deste Regimento;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes serão avaliadas pela autoridade apuradora
podendo influenciar na classificação da transgressão.

DO RECURSO

Seção IV
Do Recurso
Art. 100. O aluno que se julgar prejudicado, por qualquer punição escolar sofrida, poderá recorrer da mesma, interpondo recurso no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data publicação da punição em Boletim Interno do CFAPM.
§ 1º A interposição do recurso será feita a autoridade imediatamente superior da qual aplicou a punição escolar.
§ 2º Será de dez (10) dias úteis o prazo para julgamento do recurso, tratado no parágrafo anterior.

DO REGIMENTO

Seção V
Do Registro
Art. 101. As sanções deverão ser registradas na Ficha de Acompanhamento Disciplinar Escolar, que permanecerão arquivadas no estabelecimento de ensino, para fins de controle e acompanhamento, conforme modelo do anexo II.
Parágrafo único. As sanções escolares não poderão ser lançadas nas fichas de assentamentos individuais dos militares, pois, a sanção escolar tem natureza e efeitosdiferenciados da sanção disciplina

DO JULGAMENTODAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 102. As Normas Gerais de Ação (NGA) dos cursos e estágios promovidos pelo CFAPM serão disciplinadas pelo Comando do CFAPM, devendo ser publicado no Boletim Interno (BI).
Art. 103. As cerimônias de conclusão e encerramento dos demais cursos e estágios serão realizadas de acordo com as normas regulamentares internas da Corporação.
Art. 104. Os alunos pertencentes a outras Instituições Militares ou Civis, ao serem matriculados nos cursos ou estágios do CFAPM, estarão sujeitos às normas do presente Regimento.
Art. 105. As regras dos Cursos e Estágios realizados através de ajustes, convênios ou contratos com Instituição de Ensino Superior (IES) serão elaboradas, observando-se o Regimento do CFAPM, bem como os da Instituição de Ensino Superior em tela.
Art. 106. As normas para realização de Monografias, Trabalhos Técnico-Profissionais (TTP) e Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) serão as baixadas pelo Diretor de Ensino da PMRN, com base nas Normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 107. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Comandante Geral da Corporação, mediante proposta do Comandante do CFAPM ao Diretor de Ensino.
Art. 108. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
1. Usar distintivos, insígnias ou símbolos indevidos.
2. Fazer qualquer tipo de marca (externamente) na(s) peça(s) do uniforme de maneiraque fique diferente do previsto no Regimento de uniformes bem como extraviar ou estragar fardaou material que lhe for entregue.
3. Usar óculos esportivos (escuros ou similares) ou outros adornos não previstos no Regimento de Uniformes, quando fardado em solenidades, desfiles ou em algum evento externo.
4. Trocar de uniforme em local não apropriado.
5. Apresentar-se para as atividades escolares demonstrando não cuidar do asseio próprio
ou em condições que, de qualquer forma, contrarie os padrões estabelecidos pelo Regimento
Interno do CFAPM.
6. Usar as instalações ou equipamentos esportivos do CFAPM sem estar apropriadamente uniformizado e devidamente autorizado.
7. Mexer-se ou conversar, quando em forma.
8. Utilizar-se, durante a aula, de qualquer publicação estranha a sua atividade de instrução.
9. Deixar de comunicar ao Comando do Corpo de Alunos a mudança de endereço ou telefone. 
10. Entrar ou sair de local onde estejam presentes oficiais, instrutores ou monitores sem a devida permissão regulamentar.
11. Apresentar armário, cama, desenho de cama (lençol ou manta), materiais utilizados nas instruções, em sala de aula ou ambiente de instrução fora do padrão ou sujos.
12. Realizar ações em desalinho com os sinais de respeito, continência e ordem unida.
13. Bocejar ou dormir em sala de aula, em forma ou em qualquer instrução;
14. Cadeado Sujo, aberto ou com chave.
15. Armário Aberto, ou desorganizado.
16. Deitar na cama ou no chão do alojamento e em outras dependências do CFAPM em horário de expediente.
17. Unhas crescidas ou sujas.
18. Transitar pelas dependências ou fora da escola sem cobertura, quando fardado;
19. Cinto ou fivela suja, arranhado ou mal cuidados.
20. Barba ou bigode mau feitos ou por fazer.
21. Entrar ou sair de forma sem prévia autorização do mais antigo ou da autoridade
competente.
22. Portar-se de maneira desrespeitosa ou inconveniente durante a aula ou qualquer
atividade escolar. 
23. Fazer uso de imagens, áudio ou qualquer tipo de publicação referente ao CFAPM ou
funcionários, sem autorização do Comando.
24. De qualquer forma perturbar o estudo de outros alunos.
25. Deixar de cumprir ou esquivar-se das medidas disciplinares que lhe tenha sido
impostas.
26. Abandonar, injustificadamente, atividade escolar de que participava.
27. Executar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, tarefa que lhe tenha sido
atribuída.
28. Provocar ou disseminar a discórdia entre alunos.
29. Sair da sala de aula sem permissão da autoridade competente.
30. Transitar ou fazer uso das vias de acesso não permitidas aos alunos ou ingressar nas
seções sem a autorização do responsável pelo local.
31. Deixar de prestar um tratamento respeitoso aos demais alunos ou a qualquer
funcionário da PMRN, civil ou militar.
32. Dirigir-se ou referir-se a outro aluno ou qualquer funcionário da PMRN, civil ou
militar, usando apelidos ou palavrões.
33. Apresentar documento sem seguir as normas e preceitos regulamentares, utilizando
termos desrespeitosos, argumentos falsos ou má fé.
34. Alterar a composição dos uniformes ou suprimir qualquer de suas partes.
35. Faltar a qualquer formatura ou atividade para a qual tenha sido voluntário. 
36. Apresentar-se com uniforme em desalinho, fora do padrão estabelecido para o curso
e ou em desacordo com o Regimento de Uniformes da PMRN.
37. Atrasar-se para qualquer instrução seja interna ou externa à Organização Militar;
38. Inobservância das prescrições regulamentares.
39. Deixar de comunicar irregularidades dentro da esfera de sua atribuição;
40. Apresentar-se com o cabelo fora do padrão determinado pela coordenação ou com o
cartão de controle de corte vencido.
41. Tratar com descortesia, desatenção ou com rispidez o público.
42. Não obedecer a ordem do chefe de turma.
43. Abandonar objetos ou peças de uso individual fora do armário.
44. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções no Regimento de continências, honras e sinais de respeito.
45. Deixar de se apresentar ao entrar em qualquer OME, onde não sirva de dar ciência de sua presença ao oficial de dia ou ao mais antigo no local caso o oficial não se encontre na unidade.
46. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordens recebidas tão logo seja
possível.
47. Entrar ou retirar-se da presença de quem tenha antiguidade ou precedência
hierárquica sem solicitar a devida autorização.
48. Descuidar-se no auxilio da preparação da instrução.
49. Não apresentar o material escolar que a aula exige.
50. Falta de cuidado com os bens da escola ou de qualquer OME.
Atrasar-se ou deixar de atender ao chamado de autoridade competente. 
51. Faltar com a verdade.
52. Propor ou aceitar transação pecuniária, de qualquer natureza, no interior do CFAPM.
53. Fazer ou promover excessivo barulho em qualquer dependência do CFAPM
promovendo a perturbação da paz e do bom andamento das atividades.
54. Fumar ou portar cigarro fora do local indicado na dependência do CFAPM.
55. Espalhar boatos ou notícias tendenciosas, causando constrangimento a outro aluno
ou a qualquer funcionário do CFAPM.
56. Portar ou fazer uso de qualquer tipo de bebida alcoólica ou droga ilícita no interior
do CFAPM. 
57. Valer-se de meios ilícitos ou fraudulentos para a resolução dos trabalhos escolares e
provas.
58. Deixar de cumprir ordens diretas ou normas emanadas de autoridade competente.
59. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes por imprudência ou negligência.
60. Portar, introduzir, ler ou distribuir, dentro do CFAPM ou nas suas imediações,
publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral e a ordem pública. 
61. Promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva seja de caráter
reivindicatório ou político-partidário, quando fardado ou representando o CFAPM.
62. Sujar ou danificar deliberadamente as dependências ou bens pertencentes ao
CFAPM.
63. Rasgar, rasurar, violar ou adulterar documentos emitidos pelo CFAPM, assim como
atestados médicos, declarações ou qualquer outro documento que tenha fé pública. 
64. Comunicar-se com outro aluno ou utilizar-se de qualquer meio não permitido
durante as provas.
65. Desrespeitar os símbolos nacionais.
66. Utilizar, indevidamente ou sem autorização, os materiais pertencentes ao CFAPM.
67. Utilizar-se sem autorização de objetos ou valores pertencentes a outro aluno ou a
funcionário do CSFA.
68. Ter atitudes ou comportamentos incompatíveis com os padrões do CFAPM ou que
contrarie determinações do Comando.
69. Induzir outros alunos a praticar atos de indisciplina.
70. Agredir fisicamente ou moralmente outro aluno ou qualquer funcionário do CFAPM,
civil ou militar. 
71. Obstaculizar procedimentos de revista, quando determinados.
72. Pichar as dependências, materiais ou equipamentos do CFAPM. 
73. Quando fardado, portar-se de forma imprópria, seja no CFAPM ou fora dele.
74. Ingressar nas dependências do CFAPM mediante utilização de meio fraudulento.
75. Falta de camaradagem
76. Levantar-se após a alvorada.
77. Apresentar-se de maneira incorreta a superiores hierárquicos.
78. Falta de Atitude nas ações disciplinadas pelos superiores hierárquicos.
79. Falta de compostura ou atitude inconveniente nas unidades militares ou em locais públicos.
80. Adentrar ou permanecer em local proibido.
81. Falta de presteza no cumprimento de ordens recebidas.
82. Ausentar-se do CFAPM sem a devida autorização da autoridade competente;
83. Não cumprir ordem escrita ou verbal.
84. Permutar serviço sem a devida autorização do CA.
85. Portar-se inconvenientemente em unidades militares ou em locais público.
86. Dirigir-se de forma desrespeitosa ao monitor, professor, instrutor ou aluno de serviço.
87. Frequentar locais não condizentes com condição de aluno.
88. Falta de interesse pela instrução.
89. Entregar documento com atraso, ou mal redigido ou que faça considerações de forma leviana a superiores, assim como redigir informações inverossímeis.
90. Contrair dívidas além de suas possibilidades financeiras.
91. Apresentar recurso de prova em desacordo com as normas de avaliação.
92. Utilizar a carteira ou condição para auferir vantagens.
93. Incitar outros militares a descumprir determinações de superiores hierárquicos;
94. Negar-se a assinar documentos regulamentares.
95. Usar o uniforme quando de folga, ressalvada em situações autorizadas pelo superior imediato com antecedência mínima de 24 horas.
96. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer atividade inerente ao curso ao qual está matriculado.
97. Chegar atrasado para assumir o serviço inerente ao estágio operacional.
98. Tomar parte em jogos proibidos ou em apostas no interior do quartel.
99. Deixar de devolver, no prazo fixado os materiais pertencentes ao CFAPM.
100. Sentar-se, fumar, ler ou estudar no plantão da hora, durante seu quarto de serviço.
101. Utilizar-se do anonimato.
102. Danificar ou perder material pertencente ao CFAPM, a funcionário ou a outro aluno.
103. Deixar de entregar na Coordenação qualquer objeto que não lhe pertença e que tenha encontrado no CFAPM.
104. Portar-se de maneira desrespeitosa ou inconveniente nos eventos sociais ou esportivos promovidos no CFAPM ou fora dele.
105. Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.
106. Danificar propositalmente materiais pertencentes a outro aluno ou a qualquer funcionário do CFAPM.
107. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.
108. Descumprir regra de trânsito

Quem sou eu

Minha foto
A INVEJA E A SOBERBA SÃO OS PIORES COMPORTAMENTOS DE UM SER HUMANO, ENQUANTO, A HUMILDADE E SINCERIDADE SÃO COISAS DE UMA PESSOA QUE DEUS ADORA.

Arquivo do blog